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INFORMATIVO CONACCOVEST 2008


Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região

Processo: 01117-2006-017 -10-00-1-RO
Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA

Ementa

"1.CONFEDERAÇÃO. CONTRAF E CONTEC. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTROLE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. O Quadro de Atividades e Profissões a que alude o art. 577 da CLT não mais se encontra em vigor ante o princípio da liberdade sindical, inciso I do art. 8º da CF/88, que encontra restrição apenas naquele outro que determina a unidade sindical na mesma base territorial, inciso II do art. 8º da CF/88. Assim, as confederações patronais e profissionais não estão limitadas àquelas descritas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 535 da CLT, podendo, a teor do caput deste dispositivo, serem constituídas livremente, desde que sobre bases distintas de no mínimo três federações. A CONTRAF se encontra organizada sobre federações diferentes daquelas que formam a CONTEC, por isso não existe óbice a sua existência. O Ministério do Trabalho, na forma da Súmula 677 do STF, exerce o controle do princípio constitucional da unidade sindical ao decidir sobre pedido de registro sindical, devendo julgar as impugnações incidentes, a não ser que resulte evidente desrespeito ao princípio da unidade sindical. Neste caso deve paralisar o processo administrativo no aguardo de decisão judicial. Recursos voluntários e remessa oficial conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, providos para julgar improcedentes os pedidos formulados no mandamus." (RO 00337-2006-018-10-00-4, AC. 2ª T, Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, DJ 14.12.2007)

Relatório

O Exmo. Juiz Substituto Acélio Ricardo Vales Leite, em exercício na MM 17ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, concedeu a segurança impetrada, anulando o registro sindical outorgado à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (CONACCOVEST), confirmando a liminar concedida (fls. 384/391). Embargos de declaração opostos pela CONACCOVEST (fls. 398/417), que foram desprovidos (fls. 420/421). A CONACCOVEST interpõe recurso ordinário, pretendendo preliminarmente, a decretação de inépcia da petição inicial e a nulidade da sentença. No mérito, pretende ver provido o seu recurso, para que seja denegada a segurança concedida, ante a ausência de qualquer direito líquido e certo da Impetrante, restaurando assim o registro sindical da Recorrente, originado do ato administrativo inquinado de ilegal e abusivo. Contra-razões da Impetrante (fls. 465/479). A União requereu a intimação pessoal de seu representante legal, para que possa analisar a possibilidade de interpor recurso (fls. 482/485). A CONACCOVEST reitera petitório de fls. 418/419, no que diz respeito às notificações a serem realizadas em nome dos subscritores desta petição (fls 486/487). O Ministério Público do Trabalho manifesta sua ciência da decisão que concedeu a segurança e anulou o registro sindical da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (CONACCOVEST, confirmando a liminar concedida (fl. 488). A CONACCOVEST traz o petitório de fls. 431/433, para que seja recebido seu recurso ordinário no duplo efeito (fls. 494/495). A União manifesta ciência da interposição do recurso ordinário pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (fl. 501). O Ministério Público do Trabalho, em parecer da lavra da Exma. Procuradora Valesca de Morais do Monte, oficia pelo conhecimento e pelo desprovimento do recurso. A CONACCOVEST junta aos autos decisão proferida pela SDI do Eg. TRT da 2ª Região, em sede de mandado de segurança, ratificando a regularidade dos atos de instalação da assembléia geral que deliberou pela sua instituição e seu desmembramento da CNTI (fls. 512/525). Abrí vista à Recorrida para manifestação sobre os referidos documentos fl. 533, que se manifestou às fls. 534/539. É o relatório.

Voto

ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e das respectivas contra-razões. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA A QUO Acena a Recorrente com a nulidade da r. sentença originária, ante a impossibilidade de discussão de matéria não suscetível de mandado de segurança. Contudo, "o writ é a via processual adequada para questionar ato administrativo quando a prova venha pré-constituída, de ordem documental, como no caso, em que a discussão emerge dos supostos vícios no procedimento administrativo de registro sindical à luz das normas regulamentadoras de regência." (RO 00337-2006-018-10-00-4, AC. 2ª T, Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, DJ 14.12.2007). Rejeito a preliminar. MÉRITO O MM juízo de origem concedeu a segurança impetrada, para anular o registro sindical concedido à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (CONACCOVEST), confirmando a liminar concedida, adotando a seguinte compreensão: "Impressiona o argumento da impetrante no que tange a apreciação do mérito propriamente dito, por parte da autoridade coatora, da conveniência e oportunidade da criação de nova entidade de classe. Ao Ministério do Trabalho e Emprego compete proceder ao registro das entidades sindicais visando a preservação do princípio da unicidade sindical. Não pode, no entanto, exercer juízo de conveniência ou interferência quanto à criação da nova entidade, mas apenas verificar a existência de outros entes com a mesma representatividade e na mesma base territorial. Tendo havido impugnação por parte da impetrante ao pedido de registro da nova confederação, competia à autoridade coatora ater-se à análise do preenchimento dos requisitos traçados na lei, sem emitir qualquer juízo meritório acerca da oportunidade e da conveniência do desmembramento. Ao mencionar "não há óbice à concessão do registro sindical", ao analisar a impugnação, a autoridade coatora acabou por dizer que a oposição da impetrante não tem fundamento e, assim, não procede. Deveria ater-se à questão relacionada com os requisitos objetivos da impugnação e remeter as partes para as vias da conciliação ou do Judiciário. Dispõe o parágrafo único do artigo 6º da Portaria 343, de 4 de maio de 2000: "Parágrafo único. O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos termos do caput do art. 5º, à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do valor relativo ao custo da publicação, não cabendo a este Ministério analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situações assemelhadas. (destaques acrescidos). A inteligência da norma transcrita sinaliza que ao Ministério do Trabalho e Emprego cabe apenas avaliar se a impugnante preenche os requisitos objetivos: tempestividade, representatividade, pagamento de custas. Satisfeitas tais exigências, deve remeter as partes interessadas para a via consensual ou ao Judiciário, para dirimir o conflito. Essa a dicção do artigo 7º do mesmo estatuto antes invocado, verbis: "Art. 7º No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário. (destaquei) Parágrafo único: Até que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado do inteiro teor do acordo ou da sentença final que decidir a controvérsia, o pedido de registro ficará sobrestado." Vale dizer, apresentada a impugnação pela impetrante - e a mesma preenche os requisitos objetivos, tanto que nada foi alegado neste sentido - competia à autoridade coatora sobrestar o pedido de registro da nova confederação e remeter às partes às vias consensual ou judicial. Neste contexto, não poderia a autoridade coatora interferir na viabilidade ou não da criação da nova entidade sindical, ante a existência de impugnação pela impetrante, sendo que a questão relacionada à conveniência e oportunidade do desmembramento teria que ser solucionada por convenção das partes interessadas ou pela via judicial, mas não pelo Ministério do Trabalho e Emprego, consoante parágrafo único do artigo 6º e artigo 7º da Portaria 343/2000. Da análise da nota técnica na qual a autoridade coatora fundamentou sua decisão, tem-se que a impugnação apresentada pela impetrante preencheu todos os requisitos legais. Entretanto, invocando o princípio da liberdade sindical e a preservação do princípio da unicidade com a criação da nova confederação, por desmembramento da impetrante, pela formação de categoria "mais específica", findou a autoridade rejeitando a impugnação, vindo a conceder o registro pretendido, ao arrepio do disposto nas normas antes transcritas. Só por este fundamento tem-se configurada a ilegalidade justificadora da concessão da segurança Mas existem ainda outras ilegalidades no procedimento iniciado pela nova confederação. É que para deliberar acerca do desmembramento dos grupos de trabalhadores coordenados pela impetrante, é indispensável a convocação de assembléia das federações interessadas, eis que segue-se, quanto aos critérios de criação de entidade sindical de grau superior, as mesmas regras voltadas às entidades simples - sindicatos. Pois bem. Os autos demonstram que à reunião designada pela impetrante compareceram 09 das 12 federações interessadas na questão do desmembramento, as quais decidiram que não têm interesse em que seja constituída uma nova confederação. Essa assembléia foi realizada em Brasília-DF. De outro lado, a nova confederação designou assembléia geral, convocando as federações diretamente interessadas no desmembramento da impetrante para formar a nova confederação. Mas a assembléia realizou-se no interior do Estado de São Paulo, conforme documento de fls. 209/213 - Estrada da Moralogia, nº 350, Mogi das Cruzes - São Paulo - em desacordo com as disposições do artigo 535 da CLT, o qual estabelece que as confederações têm sede na Capital Federal. bom-senso recomenda que a reunião para deliberar acerca da criação de nova entidade de nível superior deve ser realizada em Brasília-DF, pois nesta cidade é que terá a sua sede, conforme artigo 535 da CLT. Não se mostra nada razoável a realização da assembléia no interior do Estado de São Paulo. Na pior das hipóteses, a assembléia deveria ter sido realizada em uma Capital de Estado, eis que dela deveriam participar as federações, as quais são constituídas, em regra, por Estado, conforme § 2º do artigo 534 da CLT. Veja-se que a sede da nova entidade sindical é na cidade de São Paulo, conforme artigo 1º do seu Estatuto - fls. 182. Qual a razão para realizar assembléia fora da sede, a qual, diga-se de passagem, deveria ser em Brasília? É atitude desacompanhada de razoabilidade. A realização de assembléia no interior do Estado de São Paulo certamente visou a dificultar a presença das federações interessadas. Tanto que àquela assembléia compareceram apenas três, conforme relata a ata de fs. 209. Afrontadas foram as disposições legais do artigo 535 da CLT. Mas existem mais ilegalidades no procedimento de pedido de registro sindical que a impetrante visa a anular. É que aplicam-se às entidades de grau superior, quanto à formação, dissociação ou desmembramentos as mesmas regras direcionadas aos sindicatos, conforme artigo 539 da CLT. E o artigo 534 do estatuto celetário dispõe que "É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação." Segundo o artigo 535 da CLT as confederações podem organizar-se com, no mínimo, três federações. Uma leitura desavisada das duas normas por último mencionadas pode levar à conclusão de que a deliberação das federações para organizarem-se em confederação poderia dar-se com a presença de apenas três daquelas entidades. Não é essa a inteligência das normas. Ao contrário, imprescindível a deliberação da maioria absoluta das federações interessadas acerca da conveniência do desmembramento dos grupos de trabalhadores que passariam a compor a nova entidade, embora sejam necessárias apenas três federações para compor a nova confederação. As diversas atas de assembléias anexadas aos autos comprovam que nove das doze federações diretamente interessadas deliberaram pelo não-desmembramento pretendido. E à assembléia convocada pelo novo ente, somente três federações compareceram, conforme ata de fls. 209, a revelar a não-obtenção, por parte da nova confederação, da maioria a que se refere o artigo 534 da CLT, pressuposto inafastável para a criação da nova entidade sindical. Muito ao contrário: a maioria absoluta decidiu pelo não-desmembramento. Neste cenário, estando constatado que o registro sindical concedido à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados - CONACCOVEST - deu-se em desconformidade com a decisão da maioria absoluta das federações coordenadoras dos grupos interessados, e que a assembléia para deliberar acerca da constituição do novo ente não ocorreu em Brasília, como manda a Lei, mas em lugar de difícil acesso, não pode o prevalecer o ato da autoridade coatora. Ante as razões expostas e acolhendo o parecer do Ministério Público do Trabalho, CONCEDO A SEGURANÇA e anulo o registro sindical concedido à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados, confirmando a liminar concedida. Insurge-se a Recorrente contra o cancelamento de seu registro sindical, vez que entende legítimo o seu ato constitutivo, porquanto preservados o princípio da unicidade sindical e observada a exigência da regularidade, autenticidade e representação, bem como o preenchimento dos requisitos legais para o funcionamento do ente sindical. Aponta violação do art. 8º, I, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula 677/STF. A Carta Magna estabeleceu a liberdade de associação profissional, reconhecendo os Sindicatos como as entidades através das quais essa associação se efetiva. Alterou a legislação anterior na qual os Sindicatos necessitavam, para seu funcionamento, da autorização estatal, consubstanciada na "carta sindical", mantendo unicamente a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho com a finalidade de centralização de informações necessárias à efetivação da garantia constitucional do princípio de unicidade sindical. Nesse aspecto também é relevante observar que o desmembramento da categoria profissional sempre foi admitido, não havendo ofensa ao princípio da unicidade sindical nem nenhum outro óbice à dissociação da categoria em outra com características mais específicas. Neste sentido, a seguinte jurisprudência do C. STJ, verbis: DIREITO SINDICAL. DESMEMBRAMENTO. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL E SINDICAL. RESPEITO À BASE TERRITORIAL DESMEMBRADA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO "SINDICATO-MÃE". PRECEDENTES.1."A Constituição Federal assegura a liberdade de associação profissional e sindical, desde que respeitada a base territorial. O princípio da unicidade sindical tem a finalidade de impedir que mais de um sindicato represente o mesmo grupo profissional; o desmembramento de profissionais de categorias associadas para formação de novo sindicato que melhor as represente e melhor atenda a seus interesses específicos, é conseqüência da liberdade sindical, eliminando a interferência do Estado sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento." (REsp nº 251388/RJ, DJ de 25/11/2002, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins) 2. No atual momento do ordenamento jurídico brasileiro, há aprofundado prestígio à autonomia sindical e se incentiva a constituição de entidades por categorias econômicas ou profissionais específicas. 3. Não há direito a qualquer Federação de impedir o desligamento de seus quadros de uma determinada categoria específica, visto que esta, por seus Sindicatos, possuem liberdade para assim proceder. 4. Inexiste, para tanto, necessidade de qualquer manifestação da assembléia geral do "Sindicato-mãe", em face da prevalência do Princípio da Liberdade Sindical.5. Vastidão de precedentes desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (Resp 591.385/SP, Ac. 1ª Turma, Rel Min. JOSÉ DELGADO, DJ 22.03.2004) A atual Constituição alterou, dessa forma, o panorama da organização sindical brasileira. Apesar de mantida a unicidade sindical (artigo 8º, inciso II, da Magna Carta), a liberdade na organização das entidades sindicais foi privilegiada. O artigo 8º, inciso I, da Lei Maior dispôs que a fundação de sindicatos independe de autorização do Estado, e que o Poder Público não pode intervir na organização sindical. Nesse contexto, ao Ministério do Trabalho não cabe mais o reconhecimento dos sindicatos, mediante a ultrapassada carta sindical, competindo-lhe, apenas, o registro dos sindicatos, para evitar que seja violada a unicidade sindical. A constituição de um sindicato culmina no registro no Ministério do Trabalho (STF, MI 144, 3.8.92, Min. Pertence, RTJ 147/868), mas a ele não se resume, pois não é um ato, mas um processo. Tem-se, assim, que a aquisição de personalidade jurídica pela entidade sindical dá-se antes mesmo do seu registro no Ministério do Trabalho, providência que constitui mero ato cadastral, e como ocorre in casu. Por outra face, no tocante à constituição das confederações, o art. 535 da CLT estabelece que o mínimo de três federações do mesmo ramo econômico ou profissional pode constituir a correspondente confederação em âmbito nacional, razão porque não vislumbro o óbice à constituição da Requerente na forma esposada pela decisão impugnada. Aliás, neste sentido, já decidiu o Excelso STF: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFEDERAÇÃO SINDICAL - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA QUESTÃO DO REGISTRO SINDICAL - SIGNIFICADO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 03/94 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - AÇÃO DIRETA AJUIZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DESSA INSTRUÇÃO NORMATIVA (ART. 9.) - CONFEDERAÇÃO SINDICAL QUE NÃO OBSERVA A REGRA INSCRITA NO ART. 535 DA CLT - NORMA LEGAL QUE FOI RECEBIDA PELA CF/88 - ENTIDADE QUE PODE CONGREGAR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER CIVIL - DESCARACTERIZAÇÃO COMO ENTIDADE SINDICAL - AÇÃO NÃO CONHECIDA. REGISTRO SINDICAL E LIBERDADE SINDICAL. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no art. 8., I, da Carta Politica - e tendo presentes as varias posições assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical) -, firmou orientação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exigência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder a efetivação do ato registral. Precedente: RTJ 147/868, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, devendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sindical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e representação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este considerados como necessários a formação dos organismos sindicais. CONFEDERAÇÃO SINDICAL - MODELO NORMATIVO. O sistema confederativo, peculiar a organização sindical brasileira, foi mantido em seus lineamentos essenciais e em sua estrutura básica pela Constituição promulgada em 1988. A norma inscrita no art. 535 da CLT - que foi integralmente recepcionada pela nova ordem constitucional - impõe, para efeito de configuração jurídico-legal das Confederações sindicais, que estas se organizem com o mínimo de três (3) Federações sindicais. Precedente: RTJ 137/82, Rel. Min. MOREIRA ALVES. O desatendimento dessa exigência legal mínima por qualquer Confederação importa em descaracterização de sua natureza sindical. Circunstancia ocorrente na espécie. Consequente reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da Autora." (ADI-MC 1121 / RS - RIO GRANDE DO SUL - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 06/09/1995 , Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Publicação DJ 06-10-1995 PP-33127). Aliás, em abono à tese inicial, há recente julgado deste Egrégio Tribunal, da lavra do Exmo. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, assim ementado: "1.CONFEDERAÇÃO. CONTRAF E CONTEC. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTROLE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. O Quadro de Atividades e Profissões a que alude o art. 577 da CLT não mais se encontra em vigor ante o princípio da liberdade sindical, inciso I do art. 8º da CF/88, que encontra restrição apenas naquele outro que determina a unidade sindical na mesma base territorial, inciso II do art. 8º da CF/88. Assim, as confederações patronais e profissionais não estão limitadas àquelas descritas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 535 da CLT, podendo, a teor do caput deste dispositivo, serem constituídas livremente, desde que sobre bases distintas de no mínimo três federações. A CONTRAF se encontra organizada sobre federações diferentes daquelas que formam a CONTEC, por isso não existe óbice a sua existência. O Ministério do Trabalho, na forma da Súmula 677 do STF, exerce o controle do princípio constitucional da unidade sindical ao decidir sobre pedido de registro sindical, devendo julgar as impugnações incidentes, a não ser que resulte evidente desrespeito ao princípio da unidade sindical. Neste caso deve paralisar o processo administrativo no aguardo de decisão judicial. Recursos voluntários e remessa oficial conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, providos para julgar improcedentes os pedidos formulados no mandamus." (RO 00337-2006-018-10-00- 4, AC. 2ª T, Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, DJ 14.12.2007 ) Diante dessa realidade, diviso ser legítima a concessão do registro sindical à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (CONACCOVEST), razão porque dou provimento ao seu recurso, restaurando assim o seu registro sindical, o qual foi originado do ato administrativo atacado. Oficie-se o Ministério do Trabalho e Emprego sobre o inteiro teor da presente decisão. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar argüida e, no mérito, dou-lhe provimento, para restaurar o registro sindical à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (CONACCOVEST). Consectários de sucumbência invertidos. Determino o encaminhamento de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre o inteiro teor da presente decisão. Custas, pela Impetrante, no importe de R$20,00, calculados sobre R$1000,00, sobre o valor atribuído à causa na inicial, nos termos da fundamentação.

Acórdão

Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, dar-lhe provimento, para restaurar o registro sindical à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (CONACCOVEST). Consectários de sucumbência invertidos. Determina- se o encaminhamento de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre o inteiro teor da presente decisão. Custas, pela Impetrante, no importe de R$20,00, calculados sobre R$1000,00, sobre o valor atribuído à causa na inicial, nos termos da fundamentação.

Certidão(ões)

Órgão Julgador:

3ª Turma

33ª Sessão Ordinária do dia 08/10/2008

Juiz Presidente:

DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Juiz Relator

BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA

Composição:

Juíza HELOISA PINTO MARQUES

Presente

NORMAL

Juiz BERTHOLDO SATYRO

Presente

NORMAL

Juiz BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA

Presente

NORMAL

Juíza MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO

Presente

NORMAL

por unanimidade aprovar o relatório, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar argüida e, no mérito, dar-lhe provimento, para restaurar o registro sindical à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (CONACCOVEST). Consectários de sucumbência invertidos. Determina-se o encaminhamento de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre o inteiro teor da presente decisão. Custas, pela Impetrante, no importe de R$20,00, calculados sobre R$1000,00, sobre o valor atribuído à causa na inicial. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada.

Órgão Julgador:

3ª Turma

22ª Sessão Ordinária do dia 16/07/2008

Juiz Presidente:

HELOISA PINTO MARQUES

Juiz Relator

BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA

Composição:

Juiz BERTHOLDO SATYRO

Presente

NORMAL

Juiz BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA

Presente

NORMAL

Juíza MÁRCIA MAZONI CÚRCIO RIBEIRO

Ausente

FERIAS

retirar de pauta o presente processo a pedido do Juiz Relator.

 

 

                                                                              Eunice Cabral.

PRESIDENTE DA CONACCOVEST – BRASIL.

Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias do Setor Têxtil, Vestuário, Couro e calçados.