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Eunice Cabral
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COMPROVADA MAIS UMA VEZ A LEGITIMIDADE DA CONACCOVEST
20/08/2014



Conforme decisão abaixo, a Justiça impõe à CNTI nova derrota no processo que move contra a CONACCOVEST – Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias do Setor Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados, em Agravo de Instrumento.

Mais uma vez se fez justiça, reafirmando a CONACCOVEST como a verdadeira entidade representativa de todos os trabalhadores nas indústrias têxteis, vestuário, couro e calçados.

Antonio Carlos Francisco dos Santos – Presidente do Sindicato das Costureiras de Belo Horizonte e Região Metropolitana e Diretor de Relações Públicas da Conaccovest

www.costureirasbh.com.br  - www.conaccovest.org.br

T S T

Disponibilização:  quinta-feira, 14 de agosto de 2014.

Arquivo: 46 Publicação: 31

 

Secretaria da Primeira Turma

Acórdão Processo Nº AIRR-0111740-98.2006.5.10.0017 Processo Nº AIRR-01117/2006-017-10-40.6 Complemento Processo Eletrônico Relator Min. Walmir Oliveira da Costa Agravante(s) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA - CNTI Advogado Dr. Ubiracy Torres Cuóco(OAB: 755DF) Advogado Dr. David Rodrigues da Conceição(OAB: null) Agravado(s) CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS TÊXTIL, VESTUÁRIO, COURO, CALÇADOS E AFINS - CONACCOVEST Advogado Dr. José Francisco Siqueira Neto(OAB: 69135SP) Advogado Dr. André Blotta Laza(OAB: 272244SP) Agravado(s) UNIÃO (PGU) Procurador Dr. Daniel Costa Reis(OAB: null) Orgão Judicante - 1ª Turma DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONFEDERAÇÃO SINDICAL. DISSOCIAÇÃO. A agravante não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, no sentido de que o recurso de revista não observa os pressupostos previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. Com efeito, não se verifica violação dos dispositivos de lei apontados, conforme exige a alínea c do art. 896 da CLT, porquanto se constata que a dissociação da Confederação- ré visou à representação de segmentos profissionais específicos (trabalhadores nas indústrias têxteis, vestuário, couro, calçados e afins), antes albergados no amplíssimo universo de representação da CNTI, tendo sido observados aos princípios da unicidade na base territorial reivindicada e da organização sindical por categorias econômicas ou profissionais específicas (art. 8º, II, da Constituição da República), além da composição de três federações (art. 535 da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento.


   

Fonte: COLABORAÇÃO -SINDICATO DAS COSTUREIRAS DE BH

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