A CONACCOVEST INFORMA AOS NOSSOS ASSOCIADOS A DESCISÃO DEFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2 ª REGIÃO.
Prezados Companheiros,
A CONACCOVEST INFORMA AOS NOSSOS ASSOCIADOS A DESCISÃO DEFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2 ª REGIÃO SEGUE: EUNICE CABRAL E JACI PINHEIRO SILVA impetram o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, pelas razões de fls. 2/21, contra ato Exmº. Sr. Juiz da MM. 1ª. Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes que deferiu, "inaudita altera partes" medida liminar requerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Industrias - CNTI em sede de Medida Cautelar Inominada. Sustentam os impetrantes que o r. despacho é nulo de pleno direito, eis que não foi suficiente fundamentado, além de ser impróprio o remédio processual utilzado. Alegam, ainda que a convocação de assembléia para fundação de entidade sindical tem previsão no 8º ., inciso ll da Constituição Federal e, de resto, a fundação de uma organização classista é também expressão de cidadania (art. 1º; inciso II da CF), sendo certo que a litisconsorte necessária não pode arrogar-se em detentora do monópolio de representação cupulista, que não se confunde com a unicidade sindical, está sim garantida pelo citado inciso II do artigo 8º,, da Constituiçao Federal. Asseveram que existia perigo de mora a comprometer a vida ativa da listiconsorte necessária, ressaltando que negar o direito de reunião de assembléia afronta o artigo 5º,, inciso IV da Constituição que dispõe ser livre a manifestação do pensamento. Pugnam, pois pela concessão de liminar e a final pela segurança definitiva para que seja suspenso o ato inquinado de ilegal e abusivo. Atribuiam à causa o valor de R$1.000,00 (MIL REAIS), juntaram procuração a fls 22/23, substabelecimento a fls. 24 e documentos a fls. 25/85. Manifestação da litisconsorte passiva necessária a fls. 90/101, com juntada de procuraçao a fls. 102 e documentos a fls. 103/182. A liminar foi concedida, nos temos do despacho de fls. 98. Informações da D.Autoridade impetrada a fls. 203. Manifestação da lisconsorte necessária a fls 204/208, pleiteando a reconsideração do r. despacho de fls. 98 que concedeu a liminar requerida, o que foi indeferido a fls. 210. juntou substabelecimento a fls. 209. Parecer do D. Ministério Público do Trabalho a fls. 215/216, opinando pela extinção da demanda, sem resolução de mérito, tendo em conta a perda de objeto e, no mérito, pela concessão da segunça é o relatório. I - DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ARGUIDA PELA D. REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, EM SEU PARECER A FLS. 215/216. Em que pesem as alegações da D Representante do Ministério Público do Trabalho, em seu parecer a fls. 215216, entendo que o presente mandado de segurança não perdeu seu objeto, pois deferida tão somente a liminar para que fosse realizada a reunião requerida pelos impetrantes. Ademais, há manifestação da litisconsorte necessária, insurgindo-se contra a concessão da liminar, pelo que entendo deva ser examinado o mérito da impetração. II - DA PRELIMINAR DE DESCBIMENTO DO MANDAMUS ARGÜIDA PELA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA Quando o Mandado de Segurança tratar de possivel hipótese de ilegalidade de proporcione prejuízo, em tese irrepáravel, seu cabimento tem sido aceito, mesmo contra judicial que comporte recurso ou correção, em abrandamento à regra contida no artigo 5º,, inciso ii da Lei nº 1533/51 e Súmula 267 do E. Supremo Tribunal Federal, pelo que entendo cabével o mandamus e rejeito a prejudicial suscitada. III- DO MÉRITO Insurgem-se os impetrantes contra ato do Exmº. Sr. Juiz MM. 1ª. Vara de Trabalho de Mogi das Cruzes que concedeu a liminar requerida pela Confederação Nacional na Industtria nos autos da Medida Cautelar Inominada, processo nº 0092/2006 a fim de que fosse impedida reunião a ser realizada pelos requeridos com finalidade de contituir uma nova Confederação. Razão lhes assiste. Inicialmente há que se afastar a alegação de nulidade do r. despacho impetrado, eis que, embora de forma sucinta foi ele suficientemente fudamentado, e de resto, não violou o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Em segundo lugar, deve ser mencionado que a matéria relativa à contituição de nova conferação sindical não será examinada no âmbito deste mandamus, uma vez que, além de ser questão de alta indagação, deverá ser discutida no momento oportuno, na instância adequada, atravès do instrumento jurídico cabível que permita ampla dilação probatória, o que é inadmissivel em sede de mandado de segurança. No tocante ao mérito da presente impetração, parece-me deva ser concedida a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar deferida a fls. 198. Com efeito, embora esta Relatora entenda que o ato de conceder, ou não, liminar ou mesmo de revogar liminar anteriormente concedida, insere-se no poder discricionário do Magistrado e que a interferência no livre convencimento do juiz, através de ação mandamental não pode ser admitida, salvo raríssimas hipóteses nas quais se verifique flagrante ilegalidade ou arbitrariedade, no caso sub judice, o ato ora impugnado, sustando reunião marcada pelos impetrantes para o dia 21 de janeiro de 2006, violou direito líquido e certo. Isto porque o direito de reunião é garantido constitucionalmente (art. 5º.; inciso XVI, CF). Ademias, o Estado não pode impedir a formação de entidade sindical de qualquer grau que seja, sob pena de ferir a liberdade sindical instituida pela Constituição Federal de 1988. Por outro lado e como já dito caso essa Confederação seja constituída em desconformidade com preceitos legais que regem a matéria, a litisconsorte passiva necessária poderá valer-se dos instrumentos jurídicos adequados para impugná-la. Do exposto, rejeito as preliminares arqüidas pela D. Representante do Ministério Público do Trabalho e pela litisconsorte passiva necessária e, no mérito, concedo a segurança pleiteada, tornando definitiva a liminar deferida a fls. 198, nos termos dos fundamentos supra.
VANIA PARANHOS.
Juiza Relatora.