Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região - Brasilia
Decisão e Despacho
SECRETARIA DA 3ª TURMA


TRT - 00054-2008-000-10-00-6 - AC RELATOR JUIZ BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA AUTOR CONACCOVEST - Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil Vestuário Cou- ro e Calçados ADVOGADO José Francisco Siqueira Neto RÉU Confederação Nacional dos Trabalhadoress na In- dústria - CNTI DESPACHO: Trata-se de Ação Cautelar Incidental, com pedido de LIMINAR inaudita altera pars, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo Autor, contra sentença proferida nos autos do Processo nº 01117-2006-017-10-00-1, que concedeu a se- gurança, anulando o registro sindical concedido à Autora. Pretende, ainda, a Autora, seja determinado, liminarmente, o depósito indis- ponível em juízo das contas da Requerida, referente às contribuições sindicais que foram ou sejam recolhidas no decorrer do WRIT, até julgamento final do processo, na forma dos arts. 798 e 799 do CPC. Requer, por fim, o encaminhamento de ofício ao Ministério do Tra- balho e Emprego, para que publique no Diário Oficial da União que a Requerente continua a existir como entidade sindical e que seu registro encontra-se suspenso apenas por estar sub judice a questão, sem trânsito em julgado da decisão, e que não está com as suas atividades encerradas. Sustenta a Autora a presença do fumus boni iuris, de modo a autorizar a concessão da liminar inaudita altera pars para atribuir ao recurso ordinário o efeito suspensivo, uma vez que a sentença de primeiro grau apreciou e julgou matéria não afeta ao mandado de segurança, restando presentes os requisitos dos arts. 798 e 799 do CPC. Já o periculum in mora - segundo entende - se materializa porque sem o registro sindical a Autora não pode par- ticipar do plano confederativo e "sem o efeito suspensivo ao recurso ordinário, a decisão de primeiro grau está produzindo efeitos de coisa julgada, porque a Requerente já não possui mais o registro sindical, não podendo atuar minimamente como entidade representativa, sendo que ainda há decisão judicial pendente de julgamento, ou seja, não transitada em julgado" (fl. 15). Noto que a r. sentença de origem adotou, em síntese, a compreensão de incidir ao caso concreto as disposições dos arts. 534 e 535 da CLT, para a concessão da se- gurança à Impetrante, ora ré, nos seguintes termos, verbis: "Pois bem. Os autos demonstram que à reunião designada pela impetrante com- pareceram 09 das 12 federações interessadas na questão do des- membramento, as quais decidiram que não têm interesse em que seja constituída uma nova confederação. Essa assembléia foi realizada em Brasília-DF. De outro lado, a nova confederação designou assembléia geral, convocando as federações diretamente interessadas no des- membramento da impetrante para formar a nova confederação. Mas a assembléia realizou-se no interior do Estado de São Paulo, conforme documento de fls. 209/213 - Estrada da Moralogia, nº 350, Mogi das Cruzes - São Paulo - em desacordo com as disposições do artigo 535 da CLT, o qual estabelece que as confederações têm sede na Capital Federal. O bom-senso recomenda que a reunião para deliberar acerca da criação de nova entidade de nível superior deve ser realizada em Brasília-DF, pois nesta cidade é que terá a sua sede, conforme artigo 535 da CLT. Não se mostra nada razoável a realização da assembléia no interior do Estado de São Paulo. Na pior das hipóteses, a as- sembléia deveria ter sido realizada em uma Capital de Estado, eis que dela deveriam participar as federações, as quais são constituídas, em regra, por Estado, conforme § 2º do artigo 534 da CLT. Veja-se que a sede da nova entidade sindical é na cidade de São Paulo, conforme artigo 1º do seu Estatuto - fls. 182. Qual a razão para realizar as- sembléia fora da sede, a qual, diga-se de passagem, deveria ser em Brasília? É atitude desacompanhada de razoabilidade. A realização de assembléia no interior do Estado de São Paulo certamente visou a dificultar a presença das federações interessadas. Tanto que àquela assembléia compareceram apenas três, conforme relata a ata de fs. 209. Afrontadas foram as disposições legais do artigo 535 da CLT. Mas existem mais ilegalidades no procedimento de pedido de registro sindical que a impetrante visa a anular. É que aplicam-se às entidades de grau superior, quanto à formação, dissociação ou desmembra- mentos as mesmas regras direcionadas aos sindicatos, conforme ar- tigo 539 da CLT. E o artigo 534 do estatuto celetário dispõe que "É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em fe- deração." Segundo o artigo 535 da CLT as confederações podem organizar-se com, no mínimo, três federações. Uma leitura desavisada das duas normas por último mencionadas pode levar à conclusão de que a deliberação das federações para organizarem-se em confede- ração poderia dar-se com a presença de apenas três daquelas en- tidades. Não é essa a inteligência das normas. Ao contrário, im- prescindível a deliberação da maioria absoluta das federações in- teressadas acerca da conveniência do desmembramento dos grupos de trabalhadores que passariam a compor a nova entidade, embora sejam necessárias apenas três federações para compor a nova confederação. As diversas atas de assembléias anexadas aos autos comprovam que nove das doze federações diretamente interessadas deliberaram pelo não-desmembramento pretendido. E à assembléia convocada pelo no- vo ente, somente três federações compareceram, conforme ata de fls. 209, a revelar a não-obtenção, por parte da nova confederação, da maioria a que se refere o artigo 534 da CLT, pressuposto inafastável para a criação da nova entidade sindical. Muito ao contrário: a maio- ria absoluta decidiu pelo não-desmembramento. Neste cenário, es- tando constatado que o registro sindical concedido à Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados - CONACCOVEST - deu-se em desconformidade com a decisão da maioria absoluta das federações coordenadoras dos grupos interessados, e que a assembléia para deliberar acerca da constituição do novo ente não ocorreu em Brasília, como manda a Lei, mas em lugar de difícil acesso, não pode o prevalecer o ato da autoridade coatora." (fls. 61/62) Na organização sindical pátria, a Constituição Federal de 1988 adotou o princípio da liberdade sindical, sendo ve- dada a intervenção estatal nessa seara, salvo para conferir a unicidade sindical na mesma base territorial (art. 8º, incisos I e II, da CF/88). No tocante à constituição das confederações, o art. 535 da CLT estabelece que o mínimo de três federações do mesmo ramo eco- nômico ou profissional pode constituir a correspondente confederação em âmbito nacional, razão porque não vislumbro o óbice à cons- tituição da Requerente na forma esposada pela decisão impugnada. Aliás, neste sentido, já decidiu o Excelso STF: "AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONFEDERAÇÃO SINDICAL - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA QUESTÃO DO REGISTRO SINDICAL - SIGNIFICADO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N . 03/94 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - AÇÃO DIRETA AJUI- ZADA EM MOMENTO ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DESSA INSTRUÇÃO NORMATIVA (ART. 9.) - CONFEDERAÇÃO SIN- DICAL QUE NÃO OBSERVA A REGRA INSCRITA NO ART. 535 DA CLT - NORMA LEGAL QUE FOI RECEBIDA PELA CF/88 - ENTIDADE QUE PODE CONGREGAR PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E OUTRAS INSTITUIÇÕES DE CARÁTER CIVIL - DESCARACTERIZAÇÃO COMO ENTIDADE SINDICAL - AÇÃO NÃO CONHECIDA. REGISTRO SINDICAL E LIBER- DADE SINDICAL. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a norma inscrita no art. 8., I, da Carta Politica - e tendo presentes as varias posições assumidas pelo magistério doutrinário (uma, que sustenta a suficiência do registro da entidade sindical no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; outra, que se satisfaz com o registro personificador no Ministério do Trabalho e a última, que exige o duplo registro: no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, para efeito de aquisição da personalidade meramente civil, e no Ministério do Trabalho, para obtenção da personalidade sindical) -, firmou orien- tação no sentido de que não ofende o texto da Constituição a exi- gência de registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este que, sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão estatal incumbido de atribuição normativa para proceder a efetivação do ato registral. Precedente: RT J 147/868, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. O registro sindical qualifica-se como ato administrativo essencialmente vinculado, de- vendo ser praticado pelo Ministro do Trabalho, mediante resolução fundamentada, sempre que, respeitado o postulado da unicidade sin- dical e observada a exigência de regularidade, autenticidade e re- presentação, a entidade sindical interessada preencher, integralmente, os requisitos fixados pelo ordenamento positivo e por este consi- derados como necessários a formação dos organismos sindicais. CONFEDERAÇÃO SINDICAL - MODELO NORMATIVO. O sis- tema confederativo, peculiar a o rganização sindical brasileira, foi mantido em seus lineamentos essenciais e em sua estrutura básica pela Constituição promulgada em 1988. A norma inscrita no art. 535 da CLT - que foi integralmente recepcionada pela nova ordem cons- titucional - impõe, para efeito de configuração jurídico-legal das Con- federações sindicais, que estas se organizem com o mínimo de três (3) Federações sindicais. Precedente: RTJ 137/82, Rel. Min. MO- REIRA ALVES. O desatendimento dessa exigência legal mínima por qualquer Confederação importa em descaracterização de sua natureza sindical. Circunstancia ocorrente na espécie. Consequente reconhe- cimento da ilegitimidade ativa ad causam da Autora." (ADI-MC 1121 / RS - RIO GRANDE DO SUL - MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA D E INCONSTITUCIONALIDADE -Relator Min. CELSO DE MELLO, Julgamento: 06/09/1995 , Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO, Publicação DJ 06-10-1995 PP-33127). Por outra face, em abono à tese inicial, há recente julgado deste Egrégio Tribunal, da lavra do Exmo. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, assim emen- tado: "1.CONFEDERAÇÃO. CONTRAF E CONTEC. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONTROLE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE. O Quadro de Atividades e Profissões a que alude o art. 577 da CLT não mais se encontra em vigor ante o princípio da liberdade sindical, inciso I do art. 8º da CF/88, que encontra restrição apenas naquele outro que determina a unidade sindical na mesma base territorial, inciso II do art. 8º da CF/88. Assim, as confederações patronais e profissionais não estão limitadas àquelas descritas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 535 da CLT, podendo, a teor do caput deste dispositivo, serem constituídas livremente, desde que so- bre bases distintas de no mínimo três federações. A CONTRAF se encontra organizada sobre federações diferentes daquelas que formam a CONTEC, por isso não existe óbice a sua existência. O Ministério do Trabalho, na forma da Súmula 677 do STF, exerce o controle do princípio constitucional da unidade sindical ao decidir sobre pedido de registro sindical, devendo julgar as impugnações incidentes, a não ser que resulte evidente desrespeito ao princípio da unidade sindical. Neste caso deve paralisar o processo administrativo no aguardo de decisão judicial. Recursos voluntários e remessa oficial conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, providos para julgar improce- dentes os pedidos formulados no mandamus." (RO 00337-2006-018- 10-00- 4, AC. 2ª T, Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, DJ 14.12.2007) Diante desse contexto, entendendo configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora, de modo a autorizar a concessão da medida inaudita altera pars, com o que DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, apenas para atribuir efeito suspensivo ao recurso or- dinário interposto contra a decisão proferida nos autos do Processo nº 01117-2006-017-10-00-1, até que seja proferida decisão final. Quanto ao pedido de depósito indisponível em juízo das contas da Requerida, referente às contribuições sindicais que foram ou sejam recolhidas no decorrer do WRIT, fica este INDEFERIDO, uma vez que tal tema não foi objeto do recurso interposto, não sendo passível de exame em sede de cautelar. Cite-se o Réu para, querendo, contestar a presente no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 802 do CPC. Notifique- se o Juízo da Egrégia 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, com a urgência devida. Oficie-se o Ministério do Trabalho e Emprego, na forma pretendida na inicial. Publique-se. Brasília-DF, 15 de fevereiro de 2008. JUIZ BRAZ HENRIQUES DE OLIVEIRA Juiz Relator rcm


Eunice Cabral.

Presidente.

 

Aguardem novas e boas informações.

 

Saudações Sindicais.

 

Eunice Cabral.

 

Presidente.